Arts. 1.029 ... 1.034 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do Art. 97 da Constituição Federal .
§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
§ 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.
§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.035
Petições comentadas sobre Artigo 1.035
Petição comentada (+4)
Indenizatória - Serviço inferior ao contratado - Mudança de classe no voo - Sobrestamento do feito - Tema 1417 STF
ATENÇÃO aos precedentes contrários: EMENTA "(...) A discussão sobre a natureza do evento que motivou o atraso do voo não afasta a incidência da suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF. 3. O Tema 1.417 abrange toda controvérsia relativa ao regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo, independentemente da causa do inadimplemento contratual. 4. (...)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.024, § 3º; 1.026, § 2º; 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no REsp 1.497.367, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10/03/2015." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1011874-82.2025.8.26.0003; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026)
Petição comentada
Petição comentada
Recurso Extraordinário - Atualização TR
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do REx quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral - Art. 1.035 CPC. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II) tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; III) tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal).
Súmulas e OJs que citam Artigo 1.035
STJ Tema Repetitivo 1134 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão.
Tese Firmada: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante ...
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
(STJ, Tema Repetitivo 1134, publicada em 06/11/2025)
Questão submetida a julgamento: Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão.
Tese Firmada: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante ...
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... tese se aplica de imediato. (Acórdão publicado no DJe de 24/10/2024)Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
(STJ, Tema Repetitivo 1134, publicada em 06/11/2025)
06/11/2025 •
Tema
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STF Tema nº 1303 do STF
TEMA
Tema 1303: Suspensão da prescrição criminal pelo sobrestamento de recursos extraordinários que aguardam o julgamento de tema de repercussão geral.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV e 129, I...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1303, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 05/06/2024, publicado em 05/06/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV e 129, I...
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... de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; 2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1303, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 05/06/2024, publicado em 05/06/2024)
05/06/2024 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA